Projeto de Lei nº 122 de 2006 – Uma visão crítica

PLC 122Hoje, quando se pretende tratar do Projeto de Lei nº 122/2006, temos que iniciar qualquer trabalho esclarecendo se estamos abordando o texto apresentado pela  Senadora Fátima Cleide em outubro de 2009, atualmente no Senado Federal e com prioridade na votação, ou o novo texto, recentemente apresentado pela Senadora Marta Suplicy, que vem sendo alvo de diversas críticas por parte da comunidade GLBT – gays, lésbicas, bissexuais, transexuais e travestis.

A proposta do presente artigo é discutir o texto que vem sendo considerado como preparado para votação e apresentado pela Senadora Fátima Cleide, o qual, a despeito de flagrantes equívocos, vem sendo firmemente defendido pela comunidade GLBT.

O projeto de lei em comento visa alterar a Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, incluindo em seu rol de proteções a punição contra preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Só se pode lamentar tal iniciativa.

O citado projeto de lei tenta aplicar um mesmo tipo de proteção a situações completamente distintas e esse é o primeiro ponto nodal a ser enfrentado.

Ninguém escolhe sua raça.

Ninguém escolhe sua cor.

Ninguém escolhe sua origem.

Ninguém escolhe ser idoso.

Ninguém escolhe ser portador
de deficiência.

Ninguém escolhe seu sexo.

Em razão dessa situação é evidente a necessidade de proteção contra qualquer tipo de reação adversa que tais pessoas possam encontrar ao longo de suas vidas e a punição especial contra qualquer discriminação ou preconceito que possam enfrentar.

Isso quer dizer que todas as demais pessoas possam sofrer discriminação ou preconceito sem que nada possa ser feito? Obviamente não!

Isso que dizer que todas as demais pessoas são iguais!

Merecem ter direitos e deveres iguais e não merecem ter uma legislação especial para protegê-las de discriminação ou preconceito.

Um advogado que defenda um criminoso, pode sofrer preconceito, um médico que cuida de um criminoso também. Uma pessoa que tenha uma profissão que não seja socialmente aceita, pode sofrer discriminação. Uma pessoa que tenha muitas tatuagens ou piercings ou que simplesmente se vista de forma diferente ou tenha um cabelo de cor ou forma incomum, também. Uma pessoa obesa ou extremamente magra, muito alta ou muito baixa, também pode sofrer alguma forma de preconceito ou discriminação.

Porque todos esses casos não possuem legislações específicas para sua proteção?

Simples. Porque o fato que pode ocasionar o preconceito ou discriminação não é inato, ou seja, o fato que potencialmente
pode causar a discriminação ou preconceito não nasceu com o indivíduo, sendo, portanto, fruto de sua vontade, somatório de escolhas pessoais e de circunstâncias de sua existência.

Se é assim, é lógico que essa pessoa merece proteção. É evidente que ninguém deve ser discriminado ou vítima de preconceito, mas é verdadeiro absurdo criar uma lei especial para cada um desses grupos.

É precisamente essa uma das críticas que se faz ao Projeto de Lei nº 122/2006 apresentado pela  Senadora Fátima Cleide.

Não é razoável que em um país com tantos excluídos, com tantas minorias massacradas cotidianamente, se escolha apenas os gays, lésbicas, bissexuais, transexuais e travestis como o único grupo que merece uma proteção especial por suas escolhas e por seu comportamento.

Desde Aristóteles, em raciocínio tão bem reproduzido por Rui Barbosa na Oração aos Moços, a igualdade reside em aquinhoar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na exata medida de suas desigualdades.

É essa lógica, que também orienta nossa Constituição da República e é esse mesmo raciocínio que o Projeto de Lei nº 122/2006 está a ferir.

O que se pretende com tão despropositada norma, é aquinhoar os desiguais de maneira igual, gerando verdadeira e
irrefutável desigualdade.

A Senadora autora do Projeto e todos os que o apóiam consideram que raça, cor, origem, idade, deficiência e sexo – questões que absolutamente não são decididas pelos indivíduos e nem tem caráter comportamental – devem ser tratadas da mesma forma que a orientação sexual.

Não se trata aqui de defender o preconceito ou a discriminação contra quem quer que seja, o que seria verdadeiro absurdo, mas sim de deixar claro que as situações são absolutamente diversas, não merecendo, em nenhuma hipótese, um tratamento comum.

Se o preconceito e discriminação contra orientação sexual ou identidade de gênero deve ser punido, sua punição deve ser a mesma dispensada à todas as outras pessoas que por seu comportamento, meio de vida, profissão, atos e gostos possam vir a sofrer preconceito e discriminação e, nunca, da mesma forma de uma pessoa que sofre preconceito ou é vítima de
discriminação por sua raça, cor, origem, idade, deficiência ou sexo.

Considerando tal premissa, que joga por terra todo o Projeto de Lei nº 122/2006, apenas por amor ao debate, passamos à análise de seus artigos.

O Artigo 1º. do Projeto de Lei nº 122/2006 tem o seguinte texto:

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Ele altera a ementa da Lei 7.716/89, que, possui hoje a seguinte redação:

“Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.”

Como se pode verificar, o Projeto de Lei nº 122/2006 inclui na ementa da Lei 7.716/89 os termos discriminação e preconceito além de estender seu objeto, incluindo etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

A ementa é mera adequação ao pretendido pela norma, consagrando já no pórtico da lei a ser editada, todo o seu conteúdo e buscando transformá-la – emblematicamente – na lei contra a homofobia.

Como já afirmamos acima, nada mais equivocado e preconceituoso.

Porque defender um grupo, um segmento social em detrimento dos demais? Porque buscar, de maneira tão tenaz e incessante, dar a um grupo social uma proteção especial e diferenciada, quando tantos outros grupos, muitas vezes em situação tão pior, não a possuem?

Em seguida, no art. 2º do Projeto de Lei nº 122/2006, temos as modificações propostas ao texto original da Lei 7.716/89

Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões
e manifestações permitida às demais pessoas.
” (NR)

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa
ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.”(NR)

Ou seja, o art. 1º da Lei 7.716/89 que tinha a seguinte redação:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Passa a incluir questões de “origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”, consagrando, em definitivo a tratamento e a proteção igual a pessoas em diferentes situações e elegendo, também de forma permanente, apenas um grupo social como aquele a ser protegido.

A mudança é ainda mais grave no art. 8º, onde o Projeto de Lei cria o parágrafo único, que, por sua vez deixa claro o real objetivo dessa iniciativa.

Ao contrário do que muitas vezes se afirmou, parece que o mote não é defender pessoas da comunidade GLBT de preconceito ou discriminação, mas sim impor a sociedade sua plena e irrestrita aceitação!

Não é razoável defender que uma sociedade tenha seus valores essenciais vilipendiados por uma minoria. Isso deve ser debatido, questionado, criticado, eventualmente até modificado, mas nunca imposto.

O Projeto de Lei, de forma inusitada e sem nenhum paralelo na legislação nacional busca defender a a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei”…

Para quem se destina essa norma? A “expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público” certamente não é destinada àqueles que podem sofrer preconceito ou discriminação de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência.

É aqui que o Projeto de Lei mostra sua verdadeira face buscando proteger e atender única e exclusivamente aos interesses de pessoas que podem sofrer preconceito ou discriminação de gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

E porque? Lamentavelmente porque tais pessoas, aparentemente, não se contentam com as regras comuns postas a todos! Desejando consagrar em lei a plena aceitação a seu comportamento.

Todos presenciamos ou conhecemos a situação de um casal jovem que, eventualmente, exagera em  “expressão” ou “manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público”. O que ocorre em tais casos? Um amigo, parente, alguém que esteja incomodado ou que represente os interesses dos demais, fala com o casal sobre o caráter inapropriado de sua conduta.

Mas cuidado, mesmo em se considerando a parte final do parágrafo único, se alguém abordar pessoas da comunidade GLBT para tal fim, poderá ser processado criminalmente e, eventualmente, até preso!

Nada mais despropositado!

Então um casal idoso, com idade em torno de 70 anos, leva seus netos, com idade em torno de 10 anos, ao cinema em um shopping. Se o casal vir um rapaz e uma moça se beijando e se abraçando de forma exagerada, pode reclamar sem problemas e até pedir a ajuda de algum funcionário do cinema. Entretanto, ao ver pessoas da comunidade GLBT também se beijando e se abraçando de forma exagerada, nada
podem fazer, nem mesmo reclamar de uma conduta inapropriada, pois correm o risco de serem mal interpretados, processados e punidos conforme esse Projeto de Lei.

Ao que parece, a preocupação do Projeto de Lei não reside em evitar a discriminação ou o preconceito contra a comunidade GLBT, mas sim em impor os valores de tal comunidade aos demais, sem que o restante da sociedade possa concordar ou, principalmente, discordar dos mesmos livremente.

Por fim, quanto à alteração proposta para o art. 20 da Lei 7.716/89 e para o Código Penal, valem as mesmas considerações inicialmente formuladas, criticando a proteção concedida a um grupo social em especial, deixando de lado todos os demais.

Mais uma vez, é importante destacar que se considera odiosa qualquer forma de preconceito ou discriminação, buscando o
presente artigo apenas trazer para reflexão mais argumentos para que nossa sociedade possa refletir livremente e sob todos os aspectos sobre o citado Projeto de Lei, que
não pode impor a uma maioria o interesse exclusivo e personificado de uma minoria, simplesmente
deixando de lado tantos outros relevantes interesses sociais.

Dr. Jorge Vacite Neto

Advogado

Fonte: http://www.verdadegospel.com/verdade-gospel-blog/projeto-de-lei-n%C2%BA-122-de-2006-%E2%80%93-uma-visao-critica/

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